Justiça condena acusada de matar namorado por ciúme
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O 5º Tribunal do Júri condenou a auxiliar de limpeza M.A.S. a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de homicídio contra R.R. O crime aconteceu no dia 20 de janeiro de 2008, na Rua Turiassu, Perdizes, Zona Oeste da capital.
Segundo a denúncia, a acusada e o ofendido mantinham um relacionamento amoroso e nutriam um sentimento de ciúme recíproco, o que fazia com que recorrentemente entrassem em discussão. No dia dos fatos, movida pelo ciúme, a acusada apoderou-se de uma faca e atingiu o namorado com golpes que foram a causa efetiva de sua morte.
No julgamento ocorrido ontem (28), o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do delito, afastou a qualificadora de motivo fútil (ciúme) e considerou que a ré cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado).
Em sua decisão condenatória, a juíza Roseleine Belver dos Santos concedeu a M.A.S. o direito de apelar em liberdade, pois não vislumbrou a presença dos requisitos da prisão cautelar.
Site TJ/SE, Quarta - feira, 30 de Novembro de 2011.
COMENTÁRIO DO BLOG: Quando se trata de homem autor de crime passional, acertadamente os tribunais do júri têm condenado à pena mínima de seis anos, às vezes com circunstâncias agravantes que aumentam a pena, quando não condenam por homicídio qualificado. Não se aceitando a tese de violenta emoção. Já quando é a mulher quem tira a vida do companheiro o que tem ocorrido é “passarem a mão na cabeça delas” que historicamente foram oprimidas e/ou agredidas pelos seus companheiros. Isso é justiça? Acham que a violenta emoção é inerente ao homem e, portanto injustificável como tese de defesa e na mulher ela é induzida, por isso justificada? Não entendo direito essa desigualdade de decisões. Não se promove a justiça com dois pesos e duas medidas.
Alberto Magalhães
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O 5º Tribunal do Júri condenou a auxiliar de limpeza M.A.S. a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de homicídio contra R.R. O crime aconteceu no dia 20 de janeiro de 2008, na Rua Turiassu, Perdizes, Zona Oeste da capital.
Segundo a denúncia, a acusada e o ofendido mantinham um relacionamento amoroso e nutriam um sentimento de ciúme recíproco, o que fazia com que recorrentemente entrassem em discussão. No dia dos fatos, movida pelo ciúme, a acusada apoderou-se de uma faca e atingiu o namorado com golpes que foram a causa efetiva de sua morte.
No julgamento ocorrido ontem (28), o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do delito, afastou a qualificadora de motivo fútil (ciúme) e considerou que a ré cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado).
Em sua decisão condenatória, a juíza Roseleine Belver dos Santos concedeu a M.A.S. o direito de apelar em liberdade, pois não vislumbrou a presença dos requisitos da prisão cautelar.
Site TJ/SE, Quarta - feira, 30 de Novembro de 2011.
COMENTÁRIO DO BLOG: Quando se trata de homem autor de crime passional, acertadamente os tribunais do júri têm condenado à pena mínima de seis anos, às vezes com circunstâncias agravantes que aumentam a pena, quando não condenam por homicídio qualificado. Não se aceitando a tese de violenta emoção. Já quando é a mulher quem tira a vida do companheiro o que tem ocorrido é “passarem a mão na cabeça delas” que historicamente foram oprimidas e/ou agredidas pelos seus companheiros. Isso é justiça? Acham que a violenta emoção é inerente ao homem e, portanto injustificável como tese de defesa e na mulher ela é induzida, por isso justificada? Não entendo direito essa desigualdade de decisões. Não se promove a justiça com dois pesos e duas medidas.
Alberto Magalhães
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