A proposta da mediação de conflitos é antes de tudo uma
proposta pedagógica. Um novo paradigma na intermediação de conflitos. Ela
apresenta um procedimento informal ou menos formal, descentralizado. Visa
descaracterizar qualquer exercício de poder sobre o outro. O ponto central da
audiência deixa de ser as questões alegadas desencadeadoras do conflito, ou
seja: uma atitude ou uma omissão, um prejuízo material ou imaterial causado, os
interesses contrariados, as diferenças conflitantes.
A figura central desse encontro interpessoal também não é o dirigente da audiência. O ponto central da mediação passa a ser as pessoas envolvidas no conflito a ser tratado. Ou melhor, essas pessoas é que vão ser naturalmente induzidas a se deixarem ser trabalhadas, tratadas como fator essencial no entendimento do conflito, com o intuito delas descobrirem por si mesmas a verdadeira origem, as razões reais de haver sido deflagrado o conflito, chegando à conclusão final das inclinações pessoais que possam possibilitar a geração de determinados conflitos. Visa desfazer as sentenças unilaterais e os sofismas embutidos, restabelecendo a dignidade humana dos litigantes.
A figura central desse encontro interpessoal também não é o dirigente da audiência. O ponto central da mediação passa a ser as pessoas envolvidas no conflito a ser tratado. Ou melhor, essas pessoas é que vão ser naturalmente induzidas a se deixarem ser trabalhadas, tratadas como fator essencial no entendimento do conflito, com o intuito delas descobrirem por si mesmas a verdadeira origem, as razões reais de haver sido deflagrado o conflito, chegando à conclusão final das inclinações pessoais que possam possibilitar a geração de determinados conflitos. Visa desfazer as sentenças unilaterais e os sofismas embutidos, restabelecendo a dignidade humana dos litigantes.
Como descreve o ilustre professor Juan Carlos Vezzulla, a mediação
não opera de forma impositiva, assistencial ou punitiva, antes o seu modelo de
interação subsiste na forma participativa, dialética, cooperativa. Fugindo da
superficialidade formal. Dessa maneira visa o esclarecimento, de forma
aprofundada, dos conflitos mútuos que gera o conflito central, se propondo a
ser o canal restaurador do diálogo, da capacidade das pessoas exporem, de forma
proficiente, suas limitações e expectativas, juntas construindo o caminho para
a resolução pacífica do litígio. Evitando assim o agravamento e a “judicialização”
do conflito.
Alberto Magallhães
Um comentário:
É um grande avanço. Agora só falta cair o coorporativismo da OAB que foi contra a opção de escolha de advogados em caso de inventários sem conflitos de interesses, seguindo a parte devida a cada um dentro da legislação específica. Sob o argumento do 'leitinho das crianças', a bur(r)ocracia cartorial arranca mais alguns dos já esfolados cidadãos. Eu me incluo nesse grupo. Esse é o Brasil que não vai pra frente...
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